segunda-feira, 15 de agosto de 2011

4º Encontro (20 de agosto)


Nosso próximo encontro ocorrerá dia 20 de agosto (sábado), às 9:30 da manha, na biblioteca da Anhanguera-Bauru!

Autobiografia de Hans Kelsen!


Hans Kelsen e a teoria pura do Direito
[Artigo publicado na Folha de S. Paulo nesta segunda-feira (15/8)]
Por José Antonio Dias Toffoli, ministro do Supremo Tribunal Federal
Não há um Prêmio Nobel para o direito. Mas, se ele existisse, seu primeiro ganhador deveria ter sido o jurista Hans Kelsen, como bem afirma Mathias Jestaedt.
Noções como hierarquia das normas, jurisdição e tribunal constitucional, monismo jurídico e natureza dos tratados internacionais, tão corriqueiras hoje em dia, encontram sua gênese ou seu desenvolvimento original no pensamento desse homem, sem favor, o maior expoente do direito no século 20.
Em 2011, comemora-se o centenário do nascimento da famosa teoria pura do direito, cujos fundamentos assentam-se na hierarquia normativa, tendo a Constituição por ápice de uma pirâmide de regras jurídicas, e na metodologia que dispensa, embora não lhe negue importância, o recurso a elementos metafísicos.
O estudo das ideias kelsenianas é bastante difundido no Brasil, país onde ele adquiriu, desde cedo, uma significativa parcela de seguidores.
No entanto, a vida e as circunstâncias de Hans Kelsen permanecem desconhecidas, a ponto de até hoje vicejarem lendas e inverdades sobre quem foi e como pensava esse filósofo do direito.
A redescoberta de Kelsen e de sua obra, a partir de sua riquíssima história de vida, é agora possível ao leitor brasileiro, com a publicação de sua "Autobiografia", um texto de 1947, mas que permaneceu oculto até 1992. (lançado pela FORENSE em 2011, link). A vida de Kelsen é comovente e em muito se assemelha a um romance, uma narrativa que se confunde com a história do complexo século 20.
De origens judaicas, oriundo de uma família pouco abastada do leste do Império Austro-Húngaro, ele se formou em direito com o objetivo de se rebelar contra os desígnios do destino. Em 1911, publica "Principais Problemas de Teoria do Direito Público", aos 30 anos de idade, obra em que toda a sua genialidade se revela. Atua na Primeira Guerra Mundial e no que ele chamou de "processo de liquidação" do Império como principal assessor jurídico do imperador.
Redige grande parte da Constituição da jovem República da Áustria, cria seu tribunal constitucional, do qual foi membro por dez anos, e lança os fundamentos da moderna jurisdição constitucional.
Torna-se professor titular na Alemanha, de onde é demitido com a chegada ao poder de Adolf Hitler.
É perseguido por sua origem judaica e emigra para Genebra, Praga e, por fim, para os EUA, onde encontra, em suas palavras, "o último refúgio de um viajante cansado".
Ele encerra em si a grandeza e as contradições de seu tempo. Judeu em período antissemita, refunda as bases jurídico-políticas de sua terra natal. Teórico disciplinado, é singular em suas ideias, mas vive envolto em dificuldades financeiras.
Maior jurista de seu tempo, termina seus dias em uma faculdade de ciência política da Universidade Berkeley, lecionando para alunos pouco afeitos à tradição do direito.
Grandioso em seus escritos, soube ser magnânimo em sua conduta pessoal, especialmente para com seus inimigos.
Conhecer Kelsen é aprender muito sobre o Brasil, sua Federação e o modo como nossas instituições, inclusive o Supremo Tribunal Federal, são organizadas. E, a partir de agora, é também conhecer as circunstâncias nas quais seu pensamento foi forjado.
No centenário da teoria pura do direito, os juristas, e não apenas esses, podem redescobrir esse homem tão importante para a ordem jurídica contemporânea.
Em uma era de ponderações, imprevisibilidade e incertezas, é reconfortante olhar para o horizonte e enxergar um porto seguro nas teorias de Kelsen.

2º Encontro (04/06/2011) e 3º Encontro (18/06/2011)


Este dia foi marcante! Desafiamos todos a discutir sobre o célebre e difícil trecho

"A expressão: "um ser corresponde a um dever-ser" não é inteiramente correta, pois não é o ser que corresponde ao dever-ser, mas é aquele "algo", que por um lado "é", que corresponde àquele "algo", que, por outro lado, "deve ser" e que, figurativamente, pode ser designado como conteúdo do ser ou como conteúdo do dever-ser. Também podemos exprimir isto por outras palavras dizendo que um determinado quid, especialmente uma determinada conduta, pode ter a qualidade de ser ou a qualidade de dever-ser." (2006, p. 7)

Com a leitura regular das páginas anteriores e considerando as explicações que foram dadas, acreditamos que grupo compreendeu a relação entre princípio da causalidade - ser e princípio da imputação - dever-ser, sobretudo em razão do conteúdo posteriormente discutido (3º Encontro - 18/06/2011) "norma e valor" (tópico 4-e ou 2006, p. 18-25), oportunidade que se abordou a temática dos juízos objetivos e juízos subjetivos.